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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os limites de dedução para fins de apuração da base de cálculo para cobrança do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata a Lei 7.713, de 22/12/1988.

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