Carregando…

Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Nas operações de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, iniciadas antes e encerradas a partir da vigência desta Medida Provisória será admitida a correção monetária do valor aplicado.

Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada tomando-se por base o coeficiente da divisão do valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia da aplicação, convertido em cruzados novos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?