Art. 34
- Nas operações de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, iniciadas antes e encerradas a partir da vigência desta Medida Provisória será admitida a correção monetária do valor aplicado.
Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada tomando-se por base o coeficiente da divisão do valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia da aplicação, convertido em cruzados novos.
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