- No período-base de 1989 a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Medida Provisória.
§ 1º - Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).
§ 2º - A partir do exercício financeiro de 1990 será considerado realizado, em cada período-base, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro inflacionário de que trata o § 2º do art. 21 do Decreto-Lei 2.341, de 29/06/1987, mais a correção monetária do período, de forma a que, no máximo em quatro anos consecutivos, o lucro inflacionário seja integralmente tributado.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável também ao lucro inflacionário de que trata o art. 28.
§ 4º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o total do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987.
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