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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

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