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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17/01/1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

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