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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A base de cálculo e o imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, serão expressos em número de OTN, observada a legislação então vigente.

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