Art. 22
- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimento Social, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida Provisória, serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.
Parágrafo único - Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:
a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgados pela Secretaria da Receita Federal;
b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.
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