Art. 20
- O inciso IV do art. 10 da Lei 4.595, de 31/12/1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
[IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19.]
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