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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:

I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

§ 1º - O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, serão reajustados de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.

§ 2º - Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14 desta Medida Provisória.

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