Carregando…

Medida Provisória 24, de 07/12/1988, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do encerramento do período-base.

§ 1º - No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento.

§ 2º - O valor do imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base.

§ 3º - O imposto incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.

§ 4º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

§ 5º - A quantidade de OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?