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Medida Provisória 24, de 07/12/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os lucros ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição e computados como receita poderão ser excluídos, a partir de 01/01/1989, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas.

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