Art. 5º
- Nas exclusões de que trata a alínea a, do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.449, de 21/07/1988, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
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