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Medida Provisória 22, de 08/01/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

[§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência ou domicílio.] (NR)
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