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Medida Provisória 22, de 08/01/2002, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no caso dos arts. 1º e 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002;

II - no caso do art. 3º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2002.

Brasília, 08/01/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

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