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Medida Provisória 14, de 03/11/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

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