Art. 3º
- O art. 9º da Lei 5.627, de 01/12/70, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:
[Art. 9º - (...).
§ 2º - A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.]
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