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Medida Provisória 4, de 17/10/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1º.

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