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Lei 14.835, de 04/04/2024, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os entes federativos que aderirem ao SNC deverão instituir e implementar programas de formação na área da cultura ou integrar-se a programas dessa natureza de entes federativos de maior abrangência territorial e geográfica, respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 34 desta Lei. [[Lei 14.835/2024, art. 34.]]

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