Carregando…

Lei 14.835, de 04/04/2024, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.

Parágrafo único - Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?