Art. 7º
- A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I - brincar livre de intimidação ou discriminação;
II - relacionar-se com a natureza;
III - viver em seus territórios originários;
IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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