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Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 18

Artigo18

Subseção II - DOS DEVERES(Ir para)
Art. 18

- Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II - despachar, nos prazos regimentais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

IV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno, pelo Plenário e pelo Presidente;

V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma do Regimento Interno;

VI - declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem e comunicá-los de imediato à Presidência.

Parágrafo único - Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.

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