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Lei 14.818, de 16/01/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização, de saque e de utilização do incentivo de que trata esta Lei serão estabelecidos na forma do regulamento.

§ 1º - Os valores do incentivo de que trata esta Lei serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.

§ 2º - Para a operacionalização da conta de que trata o § 1º deste artigo, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei 14.075, de 22/10/2020.

§ 3º - É facultado ao estudante, na forma do regulamento, aplicar parte dos recursos da poupança de que trata esta Lei em títulos públicos federais ou em valores mobiliários, especialmente os formatados para os estudos realizados na educação superior.

§ 4º - Os aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º desta Lei deverão ser efetuados ao menos 9 (nove) vezes ao longo de cada ano e poderão ser resgatados a qualquer momento. [[Lei 14.818/2024, art. 3º.]]

§ 5º - Os aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos III e V do caput do art. 3º desta Lei somente poderão ser resgatados após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. [[Lei 14.818/2024, art. 3º.]]

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - Os aportes de que trata o § 5º deste artigo deverão corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos aportes do incentivo financeiro-educacional desta Lei efetuados na conta de cada estudante.

§ 8º - Em caso de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante, somente os valores dos incentivos depositados em conta em nome do estudante relativos à conclusão do ano letivo com aprovação e à participação no Enem retornarão ao fundo de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 14.818/2024, art. 3º. Lei 14.818/2024, art. 7º.]]

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