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Lei 14.817, de 16/01/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:

I - adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;

II - número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;

III - disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;

IV - salubridade do ambiente físico de trabalho;

V - segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;

VI - permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.

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