Art. 3º
- A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:
I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;
III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
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