Art. 1º
- Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e a Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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