Seção II - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 15- O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.
§ 2º - As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 14.802/2024, art. 3º.]]
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