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Lei 14.802, de 10/01/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, respeitados os limites individualizados para despesas primárias previstos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126/2022. [[Emenda à Constituição 126/2022, art. 6º.]]

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