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Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As debêntures emitidas em conformidade com o art. 2º desta Lei e com o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, serão objeto de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, nos termos do regulamento. [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Lei 14.801/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:

I - seguirá procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária em relação a projetos que não proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e

II - terá forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente, por meio de guichê único, aos Ministérios setoriais responsáveis.

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