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Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado, na forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a negócios jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto 70.235, de 6/03/1972. [[Lei 12.431/2011, art. 6º. Decreto 70.235/1972, art. 46. Decreto 70.235/1972, art. 47. Decreto 70.235/1972, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 49. Decreto 70.235/1972, art. 50. Decreto 70.235/1972, art. 51. Decreto 70.235/1972, art. 52. Decreto 70.235/1972, art. 53. Decreto 70.235/1972, art. 54. Decreto 70.235/1972, art. 55. Decreto 70.235/1972, art. 56. Decreto 70.235/1972, art. 57. Decreto 70.235/1972, art. 58.]]

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