Art. 9º
- Fica instituído o selo [Não é Não - Mulheres Seguras], que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo [Não é Não], conforme regulamentação.
Parágrafo único - O poder público manterá e divulgará a lista [Local Seguro Para Mulheres] com as empresas que possuírem o selo [Não é Não - Mulheres Seguras].
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