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Lei 14.786, de 28/12/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo [Não é Não - Mulheres Seguras], nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:[[Lei 14.786/2023, art. 9º.]]

I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;

II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;

III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

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