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Lei 14.786, de 28/12/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São direitos da mulher:

I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

II - ser informada sobre os seus direitos;

III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;

VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

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