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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 8

Artigo8

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 8º

- No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

I - legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;

III - analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;

IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Parágrafo único - A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

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