Capítulo XIII - DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 58- É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
I - adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei; [[Lei 14.785/2023, art. 1º.]]
II - disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
III - facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
V - garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
VI - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
VII - manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
VIII - permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
IX - proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único - O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
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