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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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