- Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único - As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV - inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V - suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VI - cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VII - interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
VIII - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação). [[Lei 12.527/2001, art. 23.]]
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