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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 4º

- É estabelecido o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.

§ 1º - As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de que trata o caput deste artigo, deverão seguir o GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.

§ 2º - O processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.

§ 3º - É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável, observado o disposto no § 1º deste artigo, para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.

§ 4º - A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

§ 5º - Caberá aos órgãos registrantes:

I - aplicar as penalidades de que trata esta Lei;

II - auditar entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica e de pesquisa que realizam experimentação e pesquisa e emitem pareceres técnicos;

III - autorizar as empresas a realizar a comunicação de risco e a emitir rótulos e bulas em consonância com o GHS;

IV - controlar e fiscalizar a pesquisa, a produção, a importação e a exportação dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos, bem como os estabelecimentos que realizam essas atividades;

V - (VETADO);

VI - coordenar o processo de registro;

VII - estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas ou as ocorrências fitossanitárias ou ambientais;

VIII - adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro;

IX - emitir as autorizações e registros;

X - estabelecer procedimentos para o registro, a autorização, a inclusão, a reavaliação e a fiscalização de produtos;

XI - fiscalizar a qualidade dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos em face das características do produto registrado;

XII - promover a capacitação dos técnicos incumbidos de registro, de autorização e de fiscalização dos produtos.

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