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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.

§ 1º - Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.

§ 2º - Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.

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