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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 34

Artigo34

Capítulo VI - DA REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Art. 34

- O procedimento de registro, de produção e de comercialização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de componentes e afins, regulados nos termos desta Lei, deverá obedecer, igualmente, ao previsto na Lei 12.529, de 30/11/2011, de forma a prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica e de modo que nenhuma empresa ou grupo de empresas seja capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado.

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