Seção VII - DO REGISTRO POR EQUIVALÊNCIA(Ir para)
Art. 19- Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.
Parágrafo único - Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.
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