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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 18

Artigo18

Seção VI - DA PERMISSÃO PARA IMPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 18

- Prescinde do registro a declaração do estado de emergência fitossanitária pelo Poder Executivo em função de situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente, caso em que o órgão registrante é autorizado a anuir com a importação e a conceder permissão emergencial temporária de produção, de distribuição, de comercialização e de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, conforme os arts. 52 a 54 da Lei 12.873, de 24/10/2013. [[Lei 12.873/2013, art. 52. Lei 12.873/2013, art. 53. Lei 12.873/2013, art. 54.]]

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