Seção II - DAS MATÉRIAS-PRIMAS, DOS OUTROS INGREDIENTES E DOS ADITIVOS(Ir para)
Art. 14- Serão consideradas autorizadas as matérias-primas especificadas no processo de síntese do produto técnico registrado e do produto técnico equivalente registrado, bem como os outros ingredientes e aditivos usados na fabricação de produtos genéricos, de produtos formulados e afins.
Parágrafo único - O órgão federal registrante publicará e manterá atualizada a lista de matérias-primas, de outros ingredientes e de aditivos autorizados.
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