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Lei 14.757, de 19/12/2023

Art. 3º


Art. 3º

- O art. 19 da Lei 11.952, de 25/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.952/2009, art. 19 - No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25/06/2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:
[...]
§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei. ] (NR)
Recurso Exclusivo

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