Art. 3º
- As controvérsias suscitadas pelos notários e registradores sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta Lei serão resolvidas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto quando relativas à dúvida prevista na Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).
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