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Lei 14.756, de 15/12/2023, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Cancelada a prenotação no serviço registral imobiliário, o registrador providenciará a restituição imediata dos emolumentos pagos ao apresentante, de uma só vez, com retenção de 1/4 (um quarto) de seu valor.

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