Art. 2º
- Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária anual. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. CF/88, art. 165.]]
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