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Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 71 do Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:

[CPPM, art. 71 - [...]
[...]
§ 5º - (Revogado).
Abandono do processo
§ 6º - O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. ] (NR)
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