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Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I - hierarquia;

II - disciplina;

III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

IV - legalidade;

V - impessoalidade;

VI - publicidade, com transparência e prestação de contas;

VII - moralidade;

VIII - eficiência;

IX - efetividade;

X - razoabilidade e proporcionalidade;

XI - universalidade na prestação do serviço;

XII - participação e interação comunitária.

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