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Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 24

Artigo24

Capítulo VII - DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 24

- Nas suas atribuições constitucionais, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são titulares da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, bem como da defesa civil, respectivamente, subordinados aos governadores, e, nas situações extraordinárias, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, podem ser convocados ou mobilizados pela União, no todo ou em parte, pelo Ministério competente, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos de: [[CF/88, art. 144.]]

I - decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas; ou

II - apoio aos órgãos federais mediante convênio ou com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal.

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