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Lei 14.735, de 23/11/2023, art. 9

Artigo9

Seção III - DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL(Ir para)
Art. 9º

- O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.

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